| 05/02/2010 |
|
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO |
05/02/2010 |
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Ministério Público, para manifestação, no prazo legal / assinado pelo Juizo ou Tribunal, contado a partir da intimação. |
| 03/02/2010 |
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AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
08/02/2010 |
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| 03/02/2010 |
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DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO |
03/02/2010 |
Em Atos do Juiz. Intime-se o Ministério Público, para se manifestar nos autos. |
DespachoData: 03/02/2010 Magistrado: ALAIDE MARIA DE PAULA
Intime-se o Ministério Público, para se manifestar nos autos. |
| 02/10/2009 |
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CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
06/10/2009 |
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| 02/10/2009 |
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JUNTADA DE PETIÇÃO/DOCUMENTO |
02/10/2009 |
Faço juntada a estes autos da petição do autor, às fls. 406/407, requerendo o prosseguimento do feito com a oitiva pessoal dos réus. |
JUNTADAFaço juntada a estes autos da petição do autor, às fls. 406/407, requerendo o prosseguimento do feito com a oitiva pessoal dos réus. |
| 17/09/2009 |
|
EXPEDIENTE PUBLICADO NO DJE |
18/09/2009 |
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 11/09/2009 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000086/2009 em 17/09/2009. |
| 16/09/2009 |
|
EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO DJE |
16/09/2009 |
Registrado pelo DJE Nº 000086/2009 |
| 16/09/2009 |
|
EXPEDIENTE ENCAMINHADO AO DJE |
16/09/2009 |
Rotinas processuais (11/09/2009) - Enviado para a resenha gerada em 16/09/2009 |
| 11/09/2009 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
15/09/2009 |
resenha |
| 11/09/2009 |
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ATO ORDINATÓRIO PROFERIDO |
11/09/2009 |
Nos termos da Portaria 001/03-4ªVC, PROMOVO a intimação do autor para apresentar réplica à contestação do réu JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI, no prazo de 10 dias. |
| 11/09/2009 |
|
CERTIFICADA A ABERTURA DE NOVO VOLUME DE AUTOS |
11/09/2009 |
Na presente data, cumprindo o que determina o Provimento Geral da Corregedoria, procedo à abertura do IIIº volume destes autos. |
| 11/09/2009 |
|
CERTIFICADO O ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS |
11/09/2009 |
Na presente data, cumprindo o que determina o Provimento Geral da Corregedoria, encerrei este IIº volume totalizando 400 (quatrocentas) folhas, numeradas e rubricadas. |
| 11/09/2009 |
|
JUNTADA DE PETIÇÃO/DOCUMENTO |
11/09/2009 |
Faço juntada a estes autos da contestação oferecida pelo réu JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI, às fls. 250/404. |
JUNTADAFaço juntada a estes autos da contestação oferecida pelo réu JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI, às fls. 250/404. |
| 26/08/2009 |
|
JUNTADA DE PETIÇÃO/DOCUMENTO |
08/09/2009 |
Faço juntada a estes autos da carta de citação, à fl.249. |
JUNTADAFaço juntada a estes autos da carta de citação, à fl.249. |
| 29/07/2009 |
|
DOCUMENTO EXPEDIDO |
28/08/2009 |
CARTA DE CITAÇÃO - AÇÃO POPULAR para - JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - emitido(a) em 29/07/2009 |
DOCUMENTOData: 29/07/2009 11:07
Pela presente correspondência oficial, CITA a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a de todo o teor da petição inicial que segue anexa e de que terá o prazo de 20 (VINTE) DIAS, contados da juntada do Comprovante de Entrega nos autos, para, querendo, contestar o pedido, através de advogado, advertida de que, se não o fizer, presumir-se-ão por ela aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, conforme dispõe o art. 319 do CPC.
|
| 29/07/2009 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
31/07/2009 |
|
| 29/07/2009 |
|
ATO ORDINATÓRIO PROFERIDO |
29/07/2009 |
Nos termos da Portaria 001/03-4ªVC, PROMOVO a expedição de Carta de Citação, devendo constar o endereço do sistema Tucujuris. |
| 29/07/2009 |
|
CERTIFICADA OCORRÊNCIA PROCESSUAL |
29/07/2009 |
Certifico que verificando o sistema Tucujuris, verifiquei que o demandado JOSÉ ANTONIO DIAS TOFOLI possui endereço fixo em Brasília-DF. |
| 24/07/2009 |
|
AGUARDA PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO |
25/08/2009 |
Ag. publicação do Edital de Citação |
| 24/07/2009 |
|
CURSO DO PROCESSO SUSPENSO |
25/08/2009 |
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal. |
| 24/07/2009 |
|
DOCUMENTO EXPEDIDO |
23/08/2009 |
Ofício Nº:000615/2009 - ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS GERAL para - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAPÁ ( Diretora REGINA LUCIA C. MARTINS DAGHER ) - emitido(a) em 24/07/2009 |
DOCUMENTOData: 24/07/2009 10:07 A Sua Senhoria a Senhora Diretora REGINA LUCIA C. MARTINS DAGHER
Senhora Diretora,
Encaminho a Vossa Senhoria o Edital de Citação, a fim de que seja providenciado sua publicação no Diário Oficial do Estado.
|
| 24/07/2009 |
|
DOCUMENTO EXPEDIDO |
19/08/2009 |
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO POPULAR para - JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - emitido(a) em 24/07/2009 |
DOCUMENTOData: 20/07/2009 10:07
Citação da parte ré, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação e, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 20 (vinte) dias, com a advertência de que, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 319 do CPC). |
| 15/07/2009 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
17/07/2009 |
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| 15/07/2009 |
|
DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO |
15/07/2009 |
Em Atos do Juiz. Entendo correto o entendimento externado na decisão de folhas 236 e por isso a mantenho.
Citem os réus para responderem aos termos da presente ação, no prazo legal. (...) |
DecisãoData: 15/07/2009 Magistrado: ALAIDE MARIA DE PAULA
Entendo correto o entendimento externado na decisão de folhas 236 e por isso a mantenho.
Citem os réus para responderem aos termos da presente ação, no prazo legal. |
| 06/06/2008 |
|
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
10/06/2008 |
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| 06/06/2008 |
|
CERTIFICADA OCORRÊNCIA PROCESSUAL |
06/06/2008 |
Certifico que encaminho estes autos à conclusão para análise da petição de fls. 240/241 (Ministério Público) |
| 06/06/2008 |
|
CERTIFICADA OCORRÊNCIA PROCESSUAL |
06/06/2008 |
Certifico que desentranhei a petição de fl. 214/215 em cumprimento ao despacho de fl. 243, deixando cópia nos autos, entregando a original ao advogado. |
| 06/06/2008 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
10/06/2008 |
|
| 06/06/2008 |
|
DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO |
06/06/2008 |
Em Atos do Juiz |
DecisãoData: 06/06/2008 Magistrado: ALAIDE MARIA DE PAULA
Defiro. Desentranhem o documento, entregando-o ao subscritor da petição. |
| 30/05/2008 |
|
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
03/06/2008 |
|
| 30/05/2008 |
|
JUNTADA DE PETIÇÃO/DOCUMENTO |
30/05/2008 |
Faço juntada a estes autos do (a) pedido de desentranhamento de documento de petição de substabelecimento de fl. 242. |
JUNTADAFaço juntada a estes autos do (a) pedido de desentranhamento de documento de petição de substabelecimento de fl. 242. |
| 02/04/2008 |
|
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
04/04/2008 |
|
| 02/04/2008 |
|
JUNTADA DE PETIÇÃO/DOCUMENTO |
02/04/2008 |
Faço juntada a estes autos do (a) Parecer de fls. 240/241, do Ministério Público. |
JUNTADAFaço juntada a estes autos do (a) Parecer de fls. 240/241, do Ministério Público. |
| 02/04/2008 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
04/04/2008 |
|
| 02/04/2008 |
|
RECEBIDO NA SECRETARIA DO JUÍZO |
02/04/2008 |
ENTREGUE POR ELDETE SILVA AGUIAR - PROMOTOR DE JUSTIÇA |
| 25/03/2008 |
|
CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO |
01/04/2008 |
ELDETE SILVA AGUIAR - REALIZADA MEDIANTE CAUTELA |
| 10/03/2008 |
|
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO |
10/03/2008 |
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Ministério Público, para manifestação, no prazo legal / assinado pelo Juiz, contado a partir da intimação. |
| 10/03/2008 |
|
CERTIFICADO O DECURSO DO PRAZO PARA AS PARTES |
10/03/2008 |
Certifico que decorreu o prazo concedido às partes, sem que houvesse manifestação. |
| 10/03/2008 |
|
CERTIFICADO O DECURSO DO PRAZO PARA A PARTE RÉ |
10/03/2008 |
Certifico que decorreu o prazo concedido à parte ré, sem que houvesse manifestação. |
| 10/03/2008 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
12/03/2008 |
|
| 10/03/2008 |
|
JUNTADA DE PETIÇÃO/DOCUMENTO |
10/03/2008 |
Faço juntada a estes autos do (a) petição de fls. 238/9 (Estado informando que aguardará a manifestação do autor popular. |
JUNTADAFaço juntada a estes autos do (a) petição de fls. 238/9 (Estado informando que aguardará a manifestação do autor popular. |
| 07/03/2008 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
11/03/2008 |
|
| 07/03/2008 |
|
RECEBIDO NA SECRETARIA DO JUÍZO |
07/03/2008 |
ENTREGUE POR PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - ADVOGADO DA PARTE RÉ |
| 07/03/2008 |
|
CARGA AO ADVOGADO DO RÉU |
14/03/2008 |
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - REALIZADA MEDIANTE CAUTELA |
| 05/03/2008 |
|
AGUARDA PRAZO COMUM ÀS PARTES |
07/03/2008 |
|
| 05/03/2008 |
|
EXPEDIENTE NO D.O.E. PUBLICADO |
07/03/2008 |
Certifico que o despacho de fls. 236 foi devidamente publicado (a) no DOE nº 4194,Pág. 31, de 21/02/2008, que circulou em 29/02/2008.
|
| 28/02/2008 |
|
JUNTADA DE PETIÇÃO/DOCUMENTO |
28/02/2008 |
Faço juntada a estes autos do (a) Ofício 211/08 S.S.U informando trânsito em julgado ação rescisória. |
JUNTADAFaço juntada a estes autos do (a) Ofício 211/08 S.S.U informando trânsito em julgado ação rescisória. |
| 11/02/2008 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
13/02/2008 |
|
| 11/02/2008 |
|
RECEBIDO NA SECRETARIA DO JUÍZO |
11/02/2008 |
ENTREGUE POR ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - ADVOGADO DA PARTE RÉ |
| 08/02/2008 |
|
CARGA AO ADVOGADO DO RÉU |
11/02/2008 |
ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA |
| 01/02/2008 |
|
AGUARDA PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTE NO D.O.E. |
11/02/2008 |
Enviado para a resenha gerada em 01/02/2008 |
| 31/01/2008 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
07/02/2008 |
RESENHA |
| 31/01/2008 |
|
DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO |
31/01/2008 |
Em Atos do Juiz |
DecisãoData: 31/01/2008 Magistrado: AILTON MARCELO MOTA VIDAL
Há litisconsórcio necessário não apenas por força da natureza da relação jurídica, mas também quando a lei o determina ex vi do art. 47 do CPC. In casu, há previsão legal - art. 6º da Lei 4.717/65. Sobretudo, e isso é de suam importância que fique registrado, há litisconsórcio unitário, afinal, o objeto do litígio é um contrato de prestação de serviço firmado entre os réus, de maneira que a causa deve ser julgada da mesma forma para ambos. Daí, pese o juízo rescindendo haver declarado a nulidade do processo apenas em relação ao réu José Antônio Doas Toffoli, certo é que a relação processual foi bombardeada como um todo. É que, a permanecer a sentença válida para um dos réus, é nítida a possibilidade de decisões conflitantes para situações cujo tratamento deve ser o mesmo. De mais a mais, provável que a pretensão tenha sido corroída pelo decurso do tempo (art. 21 da Lei 4.717/65), todavia, antes sobre esta e outras questões, entendo conveniente ouvir as partes. Após, ao Ministério Público. |
| 17/01/2008 |
|
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
21/01/2008 |
|
| 17/01/2008 |
|
JUNTADA DE PETIÇÃO/DOCUMENTO |
17/01/2008 |
Faço juntada a estes autos do Of. nº 008/2008 - S.S.U., de 04/01/08, do TJAP, com a cópia do Acórdão nº 11.844, da Ação Rescisória nº 058/07, referente a este processo, de fls. 223/235. |
JUNTADAFaço juntada a estes autos do Of. nº 008/2008 - S.S.U., de 04/01/08, do TJAP, com a cópia do Acórdão nº 11.844, da Ação Rescisória nº 058/07, referente a este processo, de fls. 223/235. |
| 21/12/2007 |
|
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
27/12/2007 |
|
| 21/12/2007 |
|
JUNTADA DE PETIÇÃO/DOCUMENTO |
21/12/2007 |
Faço juntada a estes autos do Ofício do Tribunal de Justiça nº 1595/2007-SSU de fl. 222. |
JUNTADAFaço juntada a estes autos do Ofício do Tribunal de Justiça nº 1595/2007-SSU de fl. 222. |
| 13/11/2007 |
|
AGUARDA PRAZO PARA O AUTOR |
16/11/2007 |
|
| 13/11/2007 |
|
JUNTADA DE PETIÇÃO/DOCUMENTO |
16/11/2007 |
Faço juntada a estes autos do (a) Carta de Intimação de fls. 221, devidamente cumprida. |
JUNTADA
Faço juntada a estes autos do (a) Carta de Intimação de fls. 221, devidamente cumprida. |
| 06/11/2007 |
|
AGUARDA PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO |
16/11/2007 |
Ag. devolução de Carta de Intimação. |
| 06/11/2007 |
|
CURSO DO PROCESSO SUSPENSO |
16/11/2007 |
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo. |
| 24/10/2007 |
|
AGUARDA PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO |
05/11/2007 |
Ag. resposta autor. |
| 24/10/2007 |
|
CURSO DO PROCESSO SUSPENSO |
05/11/2007 |
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo. |
| 24/10/2007 |
|
CERTIFICADA OCORRÊNCIA PROCESSUAL |
24/10/2007 |
Certifico que o mandado de citação não foi expedido nesta data, apenas por não está finalizado desde a sua confecção e haver mudado o sistema em relação a todo documento que se abre fica constando como se houvesse sido expedido em data recente (da abertura do documento) e não da data real de confecção. |
| 24/10/2007 |
|
DOCUMENTO EXPEDIDO |
24/10/2007 |
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - LÉLIO JOSÉ HAAS - emitido(a) em 24/10/2007 |
DOCUMENTOData: 23/10/2007 08:10
Pela presente correspondência oficial, INTIMA a pessoa abaixo identificada para que cumpra(m) a finalidade descrita no quadroabaixo.
|
| 24/10/2007 |
|
DOCUMENTO EXPEDIDO |
24/10/2007 |
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO POPULAR para - JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - emitido(a) em 24/10/2007 |
DOCUMENTOData: 09/07/2007 10:07
CITAÇÃO da parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja cuja contrafé segue anexa, cientificando-a de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para oferecer contestação, contados da data da juntada do mandado aos autos, com a advertência de que, se assim não o fizer, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 319 do CPC.
|
| 23/10/2007 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
25/10/2007 |
|
| 23/10/2007 |
|
ATO ORDINATÓRIO PROFERIDO |
23/10/2007 |
Nos termos da Portaria 001/03-4ªVCFP, promovo a intimação pessoal da parte autora para atender no prazo de 48 (quarenta e oito horas), determinação de despacho de fls. 205, segunda parte ("apresentar planilha de cálculos atualizada, incluindo o valor da multa e requerer o que entender de direito"). |
| 17/10/2007 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
19/10/2007 |
|
| 17/10/2007 |
|
RECEBIDO NA SECRETARIA DO JUÍZO |
17/10/2007 |
ENTREGUE POR JULIA MARQUES DA LUZ - ADVOGADO DA PARTE RÉ |
| 10/10/2007 |
|
CARGA AO ADVOGADO DO RÉU |
17/10/2007 |
JULIA MARQUES DA LUZ - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA |
| 10/10/2007 |
|
JUNTADA DE PETIÇÃO/DOCUMENTO |
10/10/2007 |
Faço juntada a estes autos do Substabelecimento, às fls. 218/219. |
JUNTADA
Faço juntada a estes autos do Substabelecimento, às fls. 218/219. |
| 21/09/2007 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
28/09/2007 |
Aguardando advº para retirada da carga |
| 21/09/2007 |
|
CERTIFICADA OCORRÊNCIA PROCESSUAL |
28/09/2007 |
Certifico que cumpri a segunda parte do despacho de fls. 217. |
| 18/09/2007 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
20/09/2007 |
|
| 18/09/2007 |
|
DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO |
18/09/2007 |
Em Atos do Juiz |
DespachoData: 18/09/2007 Magistrado: ALAIDE MARIA DE PAULA
Defiro, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Promova a secretaria as anotações necessárias para que nas publicações ou intimações para o executado conste o nome do advogado Dr. Roberto Armond (OAB/AP 1.275-A). |
| 11/09/2007 |
|
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
14/09/2007 |
|
| 11/09/2007 |
|
CERTIFICADO O DECURSO DO PRAZO PARA A PARTE AUTORA |
11/09/2007 |
Certifico que decorreu o prazo concedido à parte autora, sem que houvesse manifestação. |
| 11/09/2007 |
|
EXPEDIENTE NO D.O.E. PUBLICADO |
11/09/2007 |
Certifico que o despacho de fls. 205 foi devidamente publicado (a) no DOE nº 4078, Pág.25, de 27/08/2007, que circulou em 29/08/2007.
|
| 15/08/2007 |
|
AGUARDA PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTE NO D.O.E. |
20/08/2007 |
Enviado para a resenha gerada em 15/08/2007 |
| 13/08/2007 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
15/08/2007 |
RESENHA |
| 13/08/2007 |
|
ATO ORDINATÓRIO PROFERIDO |
13/08/2007 |
Nos termos da Portaria 001/03-4ªVCFP, promovo a intimação da parte requerente para cumprimento do despacho supra" O exequente deverá apresentar planilha de cálculos atualizada, incluindo o valor da multa, e requerer o que entender de direito, em cinco dias".
|
| 13/08/2007 |
|
JUNTADA DE PETIÇÃO/DOCUMENTO |
13/08/2007 |
Faço juntada a estes autos do (a) petição de substabelecimento. |
JUNTADA
Faço juntada a estes autos do (a) petição de substabelecimento. |
| 13/08/2007 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
15/08/2007 |
|
| 13/08/2007 |
|
DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO |
13/08/2007 |
Em Atos do Juiz |
DespachoData: 13/08/2007 Magistrado: ALAIDE MARIA DE PAULA
As fls. 201/3, já foram devidamente analisadas às fls. 205 |
| 31/07/2007 |
|
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
02/08/2007 |
Para análise da petição de fls. 201/203 |
| 31/07/2007 |
|
CERTIFICADA OCORRÊNCIA PROCESSUAL |
31/07/2007 |
Certifico que os autos encontram-se suspenso em relação ao réu José Antonio
Dias Toffoli, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, às fls.
207/213.
|
| 31/07/2007 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
02/08/2007 |
|
| 31/07/2007 |
|
ATO ORDINATÓRIO PROFERIDO |
31/07/2007 |
Nos termos da Portaria 001/03-4ªVC, PROMOVO expedição de nova Carta de Intimação, referente ao cumprimento da sentença, para o réu José Antonio Dias Toffoli. |
| 31/07/2007 |
|
CERTIFICADA OCORRÊNCIA PROCESSUAL |
31/07/2007 |
Certifico que compulsando os autos verifiquei que não foi expedido Carta de Intimação, referente ao cumprimento da sentença, para o réu José Antonio Dias Toffoli. |
| 24/07/2007 |
|
CERTIFICADA OCORRÊNCIA PROCESSUAL |
24/07/2007 |
Certifico que a Carta de Citação em relação ao réu José Antonio Dias Tofolli foi expedida indevidamente, tendo a mesma sido cancelada. |
| 24/07/2007 |
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DOCUMENTO EXPEDIDO |
24/07/2007 |
CARTA DE CITAÇÃO - AÇÃO POPULAR para - JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - emitido(a) em 24/07/2007 |
DOCUMENTOData: 09/07/2007 10:07
Pela presente correspondência oficial, CITA a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a de todo o teor da petição inicial que segue anexa e de que terá o prazo de 20 (VINTE) DIAS, contados da juntada do Comprovante de Entrega nos autos, para, querendo, contestar o pedido, através de advogado, advertida de que, se não o fizer, presumir-se-ão por ela aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, conforme dispõe o art. 319 do CPC.
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| 02/07/2007 |
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AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
02/07/2007 |
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| 02/07/2007 |
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RECEBIDO NA SECRETARIA DO JUÍZO |
02/07/2007 |
ENTREGUE POR LELIO JOSE HAAS - ADVOGADO DA PARTE AUTORA |
| 26/06/2007 |
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DOCUMENTO EXPEDIDO |
26/06/2007 |
BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS |
DOCUMENTOData: 26/06/2007 03:06
O(a) Doutor(a) ALAIDE MARIA DE PAULA, Juiz(a) de Direito do 4A. VARA CIVEL E FAZENDA PUBLICA da Comarca de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
MANDA ao Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente Mandado, proceda à BUSCA E APREENSÃO dos autos de Processo acima identificados, que se encontram com carga, além do prazo legal, em mãos da pessoa adiante indicada:
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| 26/06/2007 |
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DOCUMENTO EXPEDIDO |
26/06/2007 |
CARTA DE INTIMAÇÃO |
DOCUMENTOData: 26/06/2007 09:06
A partir do recebimento desta correspondência oficial, fica o(a) Doutor(a) abaixo identificado(a) INTIMADO(A) a devolver, no prazo de quarenta e oito (48) horas, os autos de processo adiante descrito, que lhe foram confiados em carga em 10/11/2006, e que deveriam ser restituídos à Secretaria do 4A. VARA CIVEL E FAZENDA PUBLICA em 17/11/2006.
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| 11/06/2007 |
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DOCUMENTO EXPEDIDO |
11/06/2007 |
BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS |
DOCUMENTOData: 11/06/2007 08:06
O(a) Doutor(a) ALAIDE MARIA DE PAULA, Juiz(a) de Direito do 4A. VARA CIVEL E FAZENDA PUBLICA da Comarca de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
MANDA ao Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente Mandado, proceda à BUSCA E APREENSÃO dos autos de Processo acima identificados, que se encontram com carga, além do prazo legal, em mãos da pessoa adiante indicada:
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| 30/05/2007 |
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DOCUMENTO EXPEDIDO |
30/05/2007 |
CARTA DE INTIMAÇÃO |
DOCUMENTOData: 30/05/2007 01:05
A partir do recebimento desta correspondência oficial, fica o(a) Doutor(a) abaixo identificado(a) INTIMADO(A) a devolver, no prazo de quarenta e oito (48) horas, os autos de processo adiante descrito, que lhe foram confiados em carga em 14/05/2007, e que deveriam ser restituídos à Secretaria do 4A. VARA CIVEL E FAZENDA PUBLICA em 21/05/2007.
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| 21/05/2007 |
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CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR |
28/05/2007 |
LELIO JOSE HAAS - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA |
| 21/05/2007 |
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CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
21/05/2007 |
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| 21/05/2007 |
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JUNTADA DE PETIÇÃO/DOCUMENTO |
21/05/2007 |
Faço juntada a estes autos do ofício n 589/07-SSU, encaminhando cópia da decisão concessiva da liminar. |
JUNTADA
Faço juntada a estes autos do ofício n 589/07-SSU, encaminhando cópia da decisão concessiva da liminar. |
| 16/05/2007 |
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AGUARDA PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTE NO D.O.E. |
21/05/2007 |
Enviado para a resenha gerada em 16/05/2007 |
| 14/05/2007 |
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AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
14/05/2007 |
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| 14/05/2007 |
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DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO |
14/05/2007 |
Em Atos do Juiz |
DespachoData: 14/05/2007 Magistrado: ALAIDE MARIA DE PAULA
Não há nenhuma nulidade a ser decretada, eis que os editais de citação foram publicados três vezes, conforme certidões às fl. 23v, 29 e 29v.
O exequente deverá apresentar planilha de cálculos atualizada, incluindo o valor da multa, e requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Intimem-se. |
| 07/05/2007 |
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CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
07/05/2007 |
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| 07/05/2007 |
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CERTIFICADA OCORRÊNCIA PROCESSUAL |
07/05/2007 |
Certifico que nesta data encaminho estes autos conclusos para a análise da petição de fls. 201/03. |
| 07/05/2007 |
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CERTIFICADA OCORRÊNCIA PROCESSUAL |
07/05/2007 |
Certifico que nesta data expedi certidão de trânsito em julgado, conforme requerido pela parte requerida. |
| 07/05/2007 |
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SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO |
07/05/2007 |
Certifico que a sentença de fls.188/191 transitou em julgado em 13/12/2006, pois dela não houve recurso. |
| 07/05/2007 |
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JUNTADA DE PETIÇÃO/DOCUMENTO |
07/05/2007 |
Faço juntada a estes autos do (a) petição de fls. 201/3, pedido de nulidade
do processo) e juntada de fls. 204, pagamento de expedição de certidão de
trânsito em julgado.
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JUNTADA
Faço juntada a estes autos do (a) petição de fls. 201/3, pedido de nulidade do processo) e juntada de fls. 204, pagamento de expedição de certidão de trânsito em julgado. |
| 07/05/2007 |
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CERTIFICADA A ABERTURA DE NOVO VOLUME DE AUTOS |
07/05/2007 |
Na presente data, cumprindo o que determina o Provimento Geral da Corregedoria, procedo à abertura do II volume destes autos. |
| 07/05/2007 |
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CERTIFICADO O ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS |
07/05/2007 |
Na presente data, cumprindo o que determina o Provimento Geral da Corregedoria, encerrei este I volume totalizando 200 (duzentas) folhas, numeradas e rubricadas. |
| 20/04/2007 |
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JUNTADA DE PETIÇÃO/DOCUMENTO |
20/04/2007 |
Faço juntada a estes autos do AR para João Batista Plácido, à fl. 200. |
JUNTADA
Faço juntada a estes autos do AR para João Batista Plácido, à fl. 200. |
| 30/03/2007 |
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DOCUMENTO EXPEDIDO |
30/03/2007 |
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - JOÃO BATISTA SILVA PLÁCIDO, JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - emitido(a) em 30/03/2007 |
DOCUMENTOData: 23/03/2007 10:03
Pela presente correspondência oficial, INTIMA a pessoa abaixo identificada para que cumpra(m) a finalidade descrita no quadroabaixo.
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| 21/03/2007 |
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AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
21/03/2007 |
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| 21/03/2007 |
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DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO |
21/03/2007 |
Em Atos do Juiz |
DespachoData: 21/03/2007 Magistrado: ALAIDE MARIA DE PAULA
Intimem-se os devedores para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10%, além da penhora de bens. |
| 05/03/2007 |
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CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
05/03/2007 |
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| 05/03/2007 |
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RECEBIDO NA SECRETARIA DO JUÍZO |
05/03/2007 |
Certifico que nesta data recebi os presentes autos na Secretaria, devolvidos pelo(a) Contadoria.
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| 16/02/2007 |
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REMETIDO À CONTADORIA |
16/02/2007 |
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| 15/02/2007 |
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AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
15/02/2007 |
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| 15/02/2007 |
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DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO |
15/02/2007 |
Em Atos do Juiz |
DespachoData: 15/02/2007 Magistrado: NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES
Encaminhem-se os autos à Contadoria, a fim de apurar os valores devidos ao erário público e a verba honorária de acordo com os índices estabelecidos na sentença (fl. 191). |
| 25/01/2007 |
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CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
25/01/2007 |
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| 25/01/2007 |
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JUNTADA DE PETIÇÃO/DOCUMENTO |
25/01/2007 |
Faço juntada a estes autos da petição de f. 192/194, que requer o cumprimeno de sentença. |
JUNTADA
Faço juntada a estes autos da petição de f. 192/194, que requer o cumprimeno de sentença. |
| 22/01/2007 |
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AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
22/01/2007 |
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| 22/01/2007 |
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RECEBIDO NA SECRETARIA DO JUÍZO |
22/01/2007 |
ENTREGUE POR JOSE HILMO HAAS - ADVOGADO DA PARTE AUTORA |
| 08/01/2007 |
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CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR |
15/01/2007 |
JOSE HILMO HAAS - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA |
| 29/11/2006 |
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AGUARDA PRAZO PARA RECURSO |
13/12/2006 |
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| 29/11/2006 |
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EXPEDIENTE NO D.O.E. PUBLICADO |
13/12/2006 |
Certifico que a sentença de fls. 188/191 foi devidamente publicado (a) no DOE nº 3884,Pág. 35, de 09/11/2006, que circulou em 13/11/2006.
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| 07/11/2006 |
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AGUARDA PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTE NO D.O.E. |
12/11/2006 |
Enviado para a resenha gerada em 07/11/2006 |
| 06/11/2006 |
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AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
06/11/2006 |
RESENHA |
| 06/11/2006 |
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SENTENÇA REGISTRADA |
06/11/2006 |
Certifico que a sentença proferida às fls. 188/191 foi registrada no Livro de Registro de Sentenças nº.XLVII, às fls. 20/23 |
| 06/11/2006 |
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AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
06/11/2006 |
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| 06/11/2006 |
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SENTENÇA PROFERIDA |
06/11/2006 |
Em Atos do Juiz |
SentençaData: 06/11/2006 Magistrado: LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
I.
LÉLIO JOSÉ HAAS ajuizou Ação Popular em face de ESTADO DO AMAPÁ, JOÃO BATISTA SILVA PLÁCIDO e JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, alegando, em síntese, que:
a) segundo o extrato do contrato de nº 020/2.000, publicado no Diário Oficial do Estado de 18/8/2.000, teria o Governo do Estado do Amapá, representado pelo segundo réu, então Procurador-Geral, contratado o terceiro réu , em 6/7/2.000, para prestar serviços de assessoria jurídica, pelo valor de R$ 19.720,00 (dezenove mil setecentos e vinte reais);
b) esse contrato seria viciado, destinado a fraudar as Constituições Federal e Estadual, que confeririam aos integrantes da carreira de Procurador de Estado a defesa dos direitos e interesses dos Estados administrativa e judicialmente; o STF, inclusive, no julgamento da ADI nº 881-1, teria declarado ser a representação jurídica do Estado privativa dos exercentes desses cargos;
c) conquanto promulgada a Constituição Estadual em 20/12/1.991, o Estado jamais teria realizado concurso público para o provimento desses cargos, preferindo utilizar-se de contratos administrativos para abrigar amigos políticos e pessoais; o próprio Governador do Estado já teria sido demandado, por esse motivo, em outra ação popular, tendo sido a sentença de procedência confirmada na instância superior;
d) além da nulidade, padeceria o contrato de desvio de finalidade, eis que o contratado, que sequer manteria escritório em Macapá, teria prestado serviços não ao Estado e sim a João Alberto Rodrigues Capiberibe, Coligação “Macapá no Rumo Certo” e Jardel Adailton Souza Nunes, como comprovaria a documentação anexa à inicial.
Requereu a desconstituição do contrato impugnado e a condenação do segundo e do terceiro réus ao ressarcimento dos danos causados ao erário. Trouxe com a inicial os documentos de fls. 10-19.
Intimado a fornecer o endereço do terceiro réu, requereu o autor popular a citação editalícia (fls. 21-22), o que foi deferido (fl. 23).
Contestação pelo segundo réu às fls. 33-51. Apontou, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir e por conter pedidos discrepantes dos fatos narrados, e falta de interesse processual, por não demonstrada a lesividade. No mérito, sustentou que: o contrato seria plenamente válido; os serviços do contratado teriam sido necessários para assessorar a Procuradoria-Geral quanto às iniciativas administrativas e judiciais necessárias à manutenção da ordem jurídica no Estado durante período de grave crise institucional; o STF permitiria a contratação temporária de advogados para lidar com questões específicas, dispensada, inclusive, a licitação; os serviços do contratado teriam sido prestados integralmente ao Estado, não havendo no contrato cláusula que o impedisse de advogar para terceiros; não se achava comprovada a alegada lesividade, e, mesmo que declarada a ilegalidade, não poderia haver ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração; o autor deveria ser condenado por litigância de má-fé e indiciado pelo cometimento do crime de denunciação caluniosa. Pugnou pela extinção do processo sem apreciação do mérito ou pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Contestação pelo Estado do Amapá, em termos idênticos aos da ofertada pelo segundo réu, às fls. 52-68.
Não tendo respondido o terceiro réu à citação por edital, foi sua contestação oferecida pela Curadoria de Ausentes, por negativa geral (fl. 76).
Réplica às fls. 80-81.
Às fls. 90-134, juntada dos documentos requisitados pelo autor na inicial. O autor e o primeiro réu manifestaram-se a respeito às fls. 142 e 144, respectivamente.
Decisão saneadora às fls. 157-158, rejeitando as preliminares argüidas e determinando a manifestação final das partes.
Alegações finais pelo autor popular às fls. 161-163, pelo Estado à fl. 165 e pelo terceiro réu, via Curadoria de Ausentes, à fl. 171. O Ministério Público, às fls. 173-186, opinou pela procedência do pedido popular.
II.
Pretende o autor, como se viu, a declaração de invalidade do contrato nº 020/2.000-PROG, pelo qual foi o terceiro réu, segundo o extrato à fl. 11, contratado para prestar “serviços técnico-profissionais na esfera judicial e/ou administrativa, com experiência profissional no campo de Direito Constitucional, Trabalhista, Tributário e Financeiro, bem como assessoramento jurídico em processo legislativo”.
Não é preciso qualquer esforço para perceber a ilegalidade e a lesividade do contrato em questão.
Com efeito, a representação do Estado nas esferas administrativa e judicial é poder-dever dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, o que deixam patente os arts. 132 da Constituição Federal e 153 da Constituição Estadual.
Como o segundo e o terceiro réus bem o disseram, a regra não é absolutamente rígida, permitindo a jurisprudência, inclusive do STF, a eventual contratação temporária de advogados. O que justifica tais contratações excepcionais, porém, é o trato de questões também excepcionais, para as quais não estaria usualmente aparelhado o quadro de Procuradores, levando-se em conta, obviamente, a notória especialização do contratado em tais assuntos.
Ocorre que o sucinto processo administrativo que teria dado suporte à contratação (fls. 91-134) nada esclarece a respeito da necessidade dessa contratação. O parecer jurídico nele contido apenas faz referência à inexigibilidade de licitação em tais casos. Falta, portanto, ao ato um requisito essencial, qual seja, o da motivação, elemento erigido, por sua relevância, à categoria de princípio constitucional: se, por um lado, foi apontada a regra de direito autorizadora, deixou-se de enunciar os fatos em que o agente se estribou para decidir e a relação de pertinência lógica entre esses fatos e o ato praticado (cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 372-3).
O único momento em que alguma motivação aparece é o das contestações do primeiro e do segundo réus, nas quais se alega que a contratação era necessária “em razão da crise institucional em que viveu o Estado, que passou a necessitar de consultoria específica durante o período de vigência do contrato, para assessorar a Procuradoria-Geral quanto às iniciativas administrativas e judiciais necessárias à manutenção da ordem jurídica no Estado. Tudo com a finalidade de não comprometer o normal e necessário trabalho de defensoria do Estado pela Procuradoria que, normalmente, sobrecarrega os quadros técnicos disponíveis” (fls. 33 e 52).
Essa justificativa a posteriori não escusa os réus, evidentemente, já que teria de ser prévia ou contemporânea ao ato. Todavia, mesmo que pudesse ser aceita – à parte não esclarecer qual seria essa “crise institucional” –, forçoso constatar que ela dificilmente se coadunaria com a descrição constante do extrato contratual: qual crise institucional reclamaria, por exemplo, assessoria extraordinária em Direito do Trabalho?
Registre-se, ainda, que, curiosamente, o extrato publicado no Diário Oficial não corresponde ao teor do contrato, cuja cópia integral acha-se às fls. 125-131. A descrição do objeto da contratação constante da publicação é, se assim se pode dizer, mais detalhada, pois o contrato, na Cláusula Segunda, indica a esse respeito somente “a contratação de serviços técnico-especializados envolvendo Assessoria Jurídica”.
Nulo o ato, portanto, já que faltante elemento essencial à sua formação. E, olvidado por um instante esse ponto, também no aspecto procedimental não lhe assiste melhor sorte.
A constatação de que o réu José Antônio Dias Toffoli prestou serviços a terceiros não leva, automaticamente, à conclusão de para isso o remunerou o erário público, já que, como lembraram os réus, o contrato não previa exclusividade. Não obstante, deixaram eles de proceder a uma simples porém indispensável demonstração: a de que, efetivamente, foram prestados serviços ao Estado. Nada nesse sentido se trouxe além de meras alegações. Logo, falho o argumento de que, declarada a ilegalidade, não pode haver condenação ao ressarcimento de valores: nessa hipótese, só se poderia falar em enriquecimento ilícito do Estado se provado que ele, realmente, recebeu tais serviços e deles se beneficiou.
Tem razão a Promotoria de Justiça, portanto, ao ponderar que houve desvio de finalidade e afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade pública (fl. 181). Isso para não citar vários outros princípios constitucionais e administrativos igualmente violados.
A lesão ao erário é indubitável, razão pela qual devem o segundo e o terceiro réus, solidariamente, reparar a integralidade do prejuízo, corrigido monetariamente desde as épocas dos respectivos desembolsos.
III.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para, declarando a nulidade do contrato nº 20/2.000-PROG, condenar os réus João Batista Silva Plácido e José Antônio Dias Toffoli, solidariamente, a ressarcir os prejuízos causados por esse ato ao erário público estadual, no valor de R$ 19.720,00 (dezenove mil setecentos e vinte reais), acrescido, desde os efetivos desembolsos pela Administração, de atualização pelo INPC e juros de mora, 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/1/2.003, e 1% (um por cento) daí por diante.
Arcarão, ainda, esses réus com custas e outras eventuais despesas processuais, e com os honorários do causídico do autor, verba que, fundado no art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. |
| 06/11/2006 |
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CONCLUSO PARA SENTENÇA |
06/11/2006 |
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| 06/11/2006 |
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CERTIFICADA OCORRÊNCIA PROCESSUAL |
06/11/2006 |
Certifico que nesta faço conclusão dos autos para sentença. |
| 07/03/2006 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
07/03/2006 |
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| 07/03/2006 |
|
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
07/03/2006 |
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| 14/11/2005 |
|
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO |
14/11/2005 |
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| 03/11/2005 |
|
CARGA À DEFENSORIA PÚBLICA |
03/11/2005 |
|
| 17/10/2005 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
17/10/2005 |
|
| 17/10/2005 |
|
AGUARDA PRAZO PARA O RÉU |
27/10/2005 |
|
| 07/10/2005 |
|
MANDADO EXPEDIDO |
07/10/2005 |
|
| 06/10/2005 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
06/10/2005 |
|
| 29/09/2005 |
|
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
29/09/2005 |
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| 31/08/2005 |
|
CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO |
31/08/2005 |
|
| 16/08/2005 |
|
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO |
16/08/2005 |
|
| 02/08/2005 |
|
AGUARDA PRAZO PARA O RÉU |
08/08/2005 |
|
| 22/07/2005 |
|
AGUARDA PRAZO PARA O RÉU |
26/07/2005 |
|
| 21/07/2005 |
|
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO |
21/07/2005 |
|
| 14/07/2005 |
|
CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR |
14/07/2005 |
DR LELIO HAAS |
| 27/06/2005 |
|
AGUARDA PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTE NO D.O.E. |
27/06/2005 |
|
| 27/06/2005 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
27/06/2005 |
|
| 27/06/2005 |
|
AGUARDA PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTE NO D.O.E. |
27/06/2005 |
|
| 23/06/2005 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
23/06/2005 |
|
| 06/05/2005 |
|
CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR |
06/05/2005 |
DR LELIO HAAS |
| 22/07/2004 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
22/07/2004 |
|
| 22/07/2004 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
22/07/2004 |
|
| 24/06/2004 |
|
MANDADO EXPEDIDO |
24/06/2004 |
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| 16/06/2004 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
16/06/2004 |
|
| 09/06/2004 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
09/06/2004 |
|
| 14/05/2004 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
14/05/2004 |
|
| 07/05/2004 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
07/05/2004 |
|
| 07/05/2004 |
|
AGUARDA PRAZO PARA O RÉU |
19/05/2004 |
|
| 16/04/2004 |
|
MANDADO EXPEDIDO |
16/04/2004 |
|
| 14/04/2004 |
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AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
14/04/2004 |
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| 02/04/2004 |
|
AGUARDA PRAZO PARA O RÉU |
12/04/2004 |
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| 25/03/2004 |
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AGUARDA PRAZO PARA O AUTOR |
01/04/2004 |
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| 16/03/2004 |
|
AGUARDA PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTE NO D.O.E. |
16/03/2004 |
|
| 11/03/2004 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
11/03/2004 |
|
| 08/03/2004 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
08/03/2004 |
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| 27/02/2004 |
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CARGA À DEFENSORIA PÚBLICA |
27/02/2004 |
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| 26/02/2004 |
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VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO |
26/02/2004 |
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| 26/11/2003 |
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CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
26/11/2003 |
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| 24/10/2003 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
24/10/2003 |
AGUARDANDO O PROCESSO 2051/00 |
| 23/09/2003 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
23/09/2003 |
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| 08/08/2003 |
|
DOCUMENTO EXPEDIDO |
08/08/2003 |
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| 27/06/2003 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
27/06/2003 |
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| 26/06/2003 |
|
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
26/06/2003 |
|
| 20/02/2003 |
|
DOCUMENTO EXPEDIDO |
20/02/2003 |
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| 10/02/2003 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
10/02/2003 |
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| 29/11/2002 |
|
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
29/11/2002 |
|
| 13/11/2002 |
|
CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO |
13/11/2002 |
|
| 17/10/2002 |
|
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO |
17/10/2002 |
|
| 15/10/2002 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
15/10/2002 |
|
| 01/10/2002 |
|
DOCUMENTO EXPEDIDO |
01/10/2002 |
|
| 27/09/2002 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
27/09/2002 |
|
| 23/09/2002 |
|
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
23/09/2002 |
|
| 07/06/2002 |
|
DOCUMENTO EXPEDIDO |
07/06/2002 |
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| 17/05/2002 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
17/05/2002 |
|
| 17/05/2002 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
17/05/2002 |
|
| 13/05/2002 |
|
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
13/05/2002 |
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| 06/05/2002 |
|
CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO |
06/05/2002 |
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| 06/05/2002 |
|
CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO |
06/05/2002 |
|
| 06/05/2002 |
|
CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO |
06/05/2002 |
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| 30/04/2002 |
|
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO |
30/04/2002 |
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| 23/04/2002 |
|
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
23/04/2002 |
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| 04/04/2002 |
|
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO |
04/04/2002 |
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| 26/03/2002 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
26/03/2002 |
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| 15/03/2002 |
|
CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR |
15/03/2002 |
DR LELIO HAAS |
| 14/03/2002 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
14/03/2002 |
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| 14/03/2002 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
14/03/2002 |
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| 11/03/2002 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
11/03/2002 |
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| 23/11/2001 |
|
MANDADO EXPEDIDO |
23/11/2001 |
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| 12/11/2001 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
12/11/2001 |
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| 18/10/2001 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
18/10/2001 |
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| 15/10/2001 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
15/10/2001 |
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| 08/10/2001 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
08/10/2001 |
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| 26/09/2001 |
|
CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR |
26/09/2001 |
DR LELIO HAAS |
| 19/09/2001 |
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AGUARDA PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTE NO D.O.E. |
19/09/2001 |
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| 17/09/2001 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
17/09/2001 |
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| 24/08/2001 |
|
AGUARDA PRAZO PARA CONTESTAÇÃO |
17/09/2001 |
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| 24/08/2001 |
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AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
24/08/2001 |
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| 06/08/2001 |
|
MANDADO EXPEDIDO |
06/08/2001 |
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| 19/06/2001 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
19/06/2001 |
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| 18/05/2001 |
|
AGUARDA PRAZO PARA CONTESTAÇÃO |
11/06/2001 |
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| 11/05/2001 |
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AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
11/05/2001 |
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| 10/05/2001 |
|
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
10/05/2001 |
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| 09/05/2001 |
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MANDADO EXPEDIDO |
09/05/2001 |
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| 03/05/2001 |
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AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
03/05/2001 |
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| 18/04/2001 |
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MANDADO EXPEDIDO |
18/04/2001 |
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| 18/04/2001 |
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AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
18/04/2001 |
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| 06/04/2001 |
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AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
06/04/2001 |
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| 21/02/2001 |
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AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
21/02/2001 |
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| 16/02/2001 |
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AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
16/02/2001 |
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| 08/02/2001 |
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AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
08/02/2001 |
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| 27/12/2000 |
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AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE |
27/12/2000 |
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| 15/12/2000 |
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CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO |
15/12/2000 |
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