Cobrança indevida com renovação automática: a Turma Recursal confirma a condenação de escola de idiomas para restituir os valores descontados no cartão de crédito de consumidor

A imagem apresenta um fundo com um laptop aberto, exibindo ícones de aplicativos na tela. Em primeiro plano, há uma pilha de livros de idiomas, incluindo títulos em inglês, espanhol, francês e alemão.

Em sua 108ª Sessão Ordinária do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na quarta-feira (30), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou 30 processos. Em um dos casos julgados, o Processo nº 0050087-30.2022.8.03.0001, de relatoria do juiz Luciano Assis (titular do Gabinete 03), o recurso de uma escola de idiomas foi desprovido e mantida a sentença que a condenou a restituir em dobro do valor das mensalidades que foram descontados indevidamente no cartão de crédito da consumidora. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator.

A autora informou que matriculou sua filha no curso de inglês em junho de 2021, porém, assim que assinou o contrato de prestação de serviço educacional, a sua filha passou por problemas de saúde e não conseguiu se adaptar ao curso, razão pela qual tentou por diversas vezes cancelar o contrato sem sucesso, pois os funcionários da referida escola informaram que não havia como realizar o cancelamento.

Com receio do seu nome ser negativado nos serviços de proteção ao crédito, a autora continuou pagando o curso, mesmo sem a sua filha dele usufruir. Ocorre que a escola renovou o contrato sem sua autorização após o desconto da última parcela e permaneceu efetuando descontos mensais no seu cartão de crédito. 

Na sentença proferida pela juíza Eleusa Muniz, titular da 4ª Vara do Juizado Especial Central Cível de Macapá, a escola de idiomas foi condenada a restituir em dobro para a autora: (1) o valor de R$1.140,00, indevidamente descontado no período de outubro de 2021 a setembro de 2022, totalizando a quantia de R$2.280,00, e também (2) o valor de todas as mensalidades cobradas após o mês de setembro de 2022. 

Em seu voto, o relator do processo, juiz Luciano Assis, fundamentou que “a renovação automática sem autorização expressa da consumidora e diante da recusa reiterada da empresa em cancelar o contrato abusivo, constitui ofensa à boa-fé e ao equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor”. 

Participaram da 108ª Sessão Ordinária (PJe) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJAP, sob a presidência do juiz Reginaldo Andrade, titular do Gabinete 04, a juíza Elayne Cantuária (em substituição ao juiz Cesar Scapin, titular do Gabinete 02); e o juiz Luciano Assis, titular do Gabinete 03.


– Macapá, 31 de outubro de 2024 –
Secretaria de Comunicação do TJAP
Texto: Tácila Silva
Revisão: Josemir Mendes Jr
Arte: Amanda Diniz
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